O livro pode ser adquirido diretamente na Editora Fundac, através do e-mail: editora@fundac.org.br, fone:31-3421-0449, falar com Josemar. Para quem mora fora de BH, a Editora envia o livro através de correio simples, reduzindo o preço do frete.
Patentes e propriedade industrial em linguagem simples e didática, sem complicação.
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
O território da validade da patente
Todo inventor sonha em ver sua patente protegida no mundo todo. Ele fica tão realizado por ter solucionado um problema técnico que ninguém conseguiu antes ou, visualizar uma melhoria funcional em um objeto que pode torná-lo mais fácil de ser manuseado que chega a ser impossível para ele, imaginar uma proteção apenas no Brasil. Imediatamente ele vai ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para registrar a patente.
Ao ser informado no Instituto que o depósito efetuado no Brasil lhe garante apenas a proteção nacional e não mundial, fica decepcionado, pois, todo inventor orgulhoso de sua criação, almeja que ela esteja protegida em todo o universo para que ninguém possa copiá-la sem sua autorização. Em resumo, ele entende que o que seu invento é tão grandioso que tem que ser protegido no mundo todo, e por isso, tem o direito a uma patente “internacional”.
A patente pode ser considerada como um contrato entre o Estado e o inventor: de um lado, o Estado (representando a sociedade) confere a exclusividade temporária ao depositante e, do outro, o depositante descreve detalhadamente a invenção permitindo que após a vigência da patente a sociedade possa reproduzi-la gratuitamente.
A Convenção da União de Paris (CUP), um acordo assinado pelo Brasil durante a monarquia (1883), deixa claro que a proteção conferida pelo Estado só tem validade dentro dos limites territoriais do país que a concede, quer dizer, se o depósito foi feito no Brasil, a patente só vale no Brasil e não, nos Estados Unidos, ou outro país, por exemplo.
A conseqüência da determinação da CUP é que não existe a tão falada patente “internacional”. Pode acontecer o caso de uma pessoa conseguir uma patente nos Estados Unidos e não consegui-la no Brasil, pois, os países são independentes para conceder ou não uma patente de acordo com suas próprias leis.
Se o inventor considerar que sua invenção possui uma substancial vantagem industrial, ele deve analisar a possibilidade de depositá-la em países potenciais para aquela tecnologia. Entretanto, é importante deixar claro duas coisas: primeiro, as taxas internacionais para a manutenção da patente em solo estrangeiro são bem diferentes das nacionais (ainda que tenham sido ligeiramente reduzidas quando o Brasil passou a ser Autoridade em Busca e Exame pelo PCT) e segundo, a obrigatoriedade da contratação de um procurador em cada um dos países escolhidos durante toda a vigência da patente, aumentando ainda mais seus custos.
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Agradecimentos
Obrigada às 1.349 pessoas que visualizaram meus artigos publicados no site Administradores (www.administradores.com.br) e na Redenitce (http://www.redenitce.com.br/) no primeiro semestre de 2011. Obrigada também, a todos que tem acessado esse meu blog. Espero ter contribuído (e continuar contribuindo) para uma melhor compreensão da patente! Se tiverem alguma dúvida, terei prazer em responder.
Sonia Regina Federman
quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Patentes desvendando seus mistérios
Esse primeiro livro, editado pela Qualitymark/RJ, tem o objetivo esclarecer as dúvidas relativas a patentes em linguagem clara e acessível a todos aqueles que se interessam pelo assunto. É claro que não se tem a pretensão de esgotar o tema, que é muito vasto, mas, dar as condições mínimas para que as pessoas possam buscar mais conhecimentos a respeito de patentes partindo de uma base sólida e isenta de pré-conceitos, mitos e idéias erradas. Ninguém pode ler um livro sem primeiro conhecer o alfabeto e saber juntar as letras.
De forma bem simples e didática são definidos alguns termos (o que é patente, marcas, desenho industrial, prazos de vigência, titularidade da patente, etc), componentes da patente, seu depósito, sua tramitação, sua concessão, abrindo caminho para um conhecimento básico sólido que permita uma discussão madura a respeito de patentes, uma das forças motriz para o desenvolvimento tecnológico de um país.
Portanto, o objetivo principal desse livro não é discutir o arcabouço legal da propriedade industrial (patentes), nem discutir os “por ques” mas, ensinar o “como” fazer. Boa leitura!
quinta-feira, 11 de agosto de 2011
Posso patentear o design da minha cadeira?
Outro dia uma desenhista me perguntou se ela poderia patentear o design inovador de uma cadeira criada por ela. Constantemente tenho sido questionada por esse tipo de pergunta que demonstra total desconhecimento de dois assuntos bem distintos dentro da Propriedade Industrial: patentes e design (desenho industrial). Respondi à pergunta com uma outra: você quer proteger algum mecanismo interno de sua cadeira ou apenas sua parte bonita de se ver? Ao que, toda orgulhosa, ela me respondeu que queria proteger o aspecto bonito da cadeira, pois, iria expô-la em uma Feira Internacional de Design e precisava se proteger.
O que são patente e design? Qual a diferença entre essas duas forma de proteção?
Tanto a patente quanto o desenho industrial (design) são títulos temporários concedidos pelo Governo, representado no Brasil pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – ao inventor (patentes) e ao autor de desenho industrial. Essas duas formas de proteção apresentam uma afinidade, ambas exigem a comprovação da aplicação industrial, quer dizer, os objetos da proteção devem ser feitos ou utilizados em qualquer tipo de indústria, conseqüentemente, não podem ser produtos artesanais.
Para que algum produto industrializado seja considerado uma patente, entre outras exigências legais, é necessário que ele comprove um considerável avanço tecnológico (privilégio de invenção) ou, uma melhoria funcional (modelo de utilidade), considerando o aspecto interno do produto.
Por outro lado, o artigo 95 da Lei de Propriedade Industrial – LPI, nº 9.279/96 – define desenho industrial como sendo a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando um resultado visual novo e original na sua configuração externa. Quer dizer, enquanto que na patente ressalta-se a parte interna do produto, no desenho industrial, o visado é sua parte externa.
Dessa forma, no caso da desenhista, o que ela pretendia era depositar um pedido de registro de desenho industrial (design) e não, uma patente. Ela foi aconselhada a procurar o Órgão competente para efetuar a proteção necessária.
sexta-feira, 29 de julho de 2011
Como depositar um pedido de patente no INPI
O senhor Mário (nome fictício), exímio soldador, começou a receber reclamações de seus fregueses de que as soldas realizadas por ele estavam fracas e quebradiças. Essas reclamações, além de lhe tirarem o sono, o levaram a pesquisar até encontrar a solução que satisfizessem aos fregueses. Depois de muito esforço, ele finalmente alcançou o sucesso da empreitada. Além de aperfeiçoar o processo de soldagem, a solda, propriamente dita, atingiu um grau de excelência em relação à usualmente efetuada. A capacidade do senhor Mario em resolver o problema da solda não nos causa nenhum espanto, haja vista a facilidade nacional de enfrentar e resolver problemas na industria. Que o diga o mundo desenvolvido, sempre de olho no inventor nacional.
Após a constatação da qualidade e eficácia do invento, o passo seguinte do senhor Mário foi mostrar a solução aos amigos que, ficaram maravilhados com o feito e logo perguntaram: “você já patenteou?” Pronto, com essa pergunta, teve início uma outra etapa da vida desse inventor. Surgiram inúmeros questionamentos como: aonde ir? como fazer? patentear é caro? preciso de um procurador? e por aí vai. Foram tantas as dúvidas que surgiram que ele pensou, que havia sido mais fácil resolver o problema que proteger a invenção. Infelizmente, essa é a situação de uma grande parcela dos inventores nacionais: resolve problemas mas não sabe como se proteger.
Em primeiro lugar, não existe dificuldade em depositar um pedido de patente. Como sempre, o complicador é o desconhecimento do assunto. A pergunta inicial do inventor, geralmente é onde deve ir? Quando compramos um imóvel imediatamente vamos a um cartório de registro; quando compramos algum carro, corremos pro DETRAN. Assim, o depósito de um pedido de patente deve ser efetivado no órgão competente para tal. No caso brasileiro, o órgão é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Ele tem sua sede no Rio de Janeiro e divisões regionais espalhadas em cinco estados da federação (Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará e Distrito Federal) além de escritórios em todos os outros estados. Não são poucas as pessoas que imaginam que o depósito deve ser efetuado apenas na Sede do INPI. Não. Em qualquer estado do Brasil, onde existir um escritório do instituto, o depósito pode ser concretizado.
Uma outra pergunta que intriga o depositante é com relação à necessidade ou não de um procurador para dar entrada do seu pedido de patente. Tudo vai depender da sua disponibilidade. Por exemplo, se eu preciso ir ao Detran pra registrar meu carro: posso escolher ir pessoalmente ou contratar um despachante. O mesmo se dá com a patente. O próprio depositante pode, ele mesmo, caso se sinta seguro, redigir seu pedido e dar entrada no INPI ou, se preferir, contratar um profissional especializado para representá-lo. Um outro fato a considerar é que algumas pessoas, por total desconhecimento, em vez de efetuar o depósito no INPI registram seus pedidos em um cartório. Da mesma forma que é inválido o registro de um imóvel no Detran, também o é o depósito de um pedido de patente no cartório. Além disso, existe um outro agravante ao registro cartorial. A Lei de Propriedade Industrial em vigor – LPI – , Lei nº 9.279/96, determina em seu artigo 8º, que um dos pré-requisitos para a concessão da patente é sua novidade (não pode ter sito tornado público no Brasil ou no mundo, antes do depósito) e, o registro efetuado em um cartório, é público! Dessa forma, é inquestionável que o depósito do pedido de patente realizado no cartório pode desferir um golpe mortal no quesito novidade e, conseqüentemente, impedir a concessão da patente no futuro.
Antes do depósito do pedido, propriamente dito, é necessário cumprir algumas etapas para a concessão da futura patente. Considerando que o artigo 8º da LPI impõe a presença da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial para a concessão da patente, é insistentemente sugerido que o depositante realize uma busca de anterioridade para avaliar a presença, principalmente, da novidade e atividade inventiva. É certo que essa busca não é obrigatória para o depósito mas, o é para o examinador de patentes do INPI quando do exame do pedido. Se durante o exame técnico ele encontrar alguma anterioridade impeditiva, a patente pode não ser concedida, razão pela qual, é sugerida a realização da busca. Uma outra vantagem da busca de anterioridade é que o depositante terá em suas mãos documentos relativos à mesma área técnica de seu invento que poderão auxiliá-lo na redação do seu pedido. É saudável comparar a redação de um pedido de patente com as cláusulas de um contrato. No caso do contrato, se houver alguma ambigüidade ou indefinição em suas cláusulas, certamente haverá disputa entre as partes. O mesmo ocorrerá com a patente que estiver inadequadamente redigida, com certeza, seu detentor sofrerá danos.
Uma vez que o pedido já esteja redigido de forma adequada, seu depositante (ou seu procurador) deverá comparecer ao INPI com a documentação pertinente constituída do relatório descritivo, reivindicações, desenhos, se houver, e resumo, formulário de depósito preenchido e a guia de recolhimento quitada. É bom esclarecer que o depositante não precisa apresentar o protótipo de seu equipamento, bastando sua descrição detalhada de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto após a vigência da patente. Antes do protocolo, o servidor do INPI fará um exame preliminar para verificar se o processo está correto e, se estiver tudo certo, efetuará o protocolo. Esse pedido protocolado será enviado para a sede do INPI onde sofrerá um exame formal. Se, mais uma vez, tudo estiver adequado, o INPI emitirá o número definitivo do pedido de patente. De posse desse número, o depositante pode colocar, se quiser, uma etiqueta no seu produto informando à sociedade que ele já tem um pedido de patente depositado no órgão competente. Também é importante frisar que, se o pedido apresentar alguma falha em sua formatação mas, ainda assim, o interessado insistir em seu depósito, o processo será protocolado contudo, sofrerá exigência formal do INPI. Após o cumprimento da exigência, por parte do interessado, o processo seguirá os trâmites normais.
Muitas pessoas, ingenuamente, consideram que uma vez protocolado o pedido, eles já possuem a Carta Patente. Não é verdade, pois, o depósito de um pedido é simplesmente o início de um longo processo que se estende por anos até a concessão da patente. Após o protocolo, o interessado deve retornar ao INPI dentro de aproximadamente sessenta/noventa dias para retirar a cópia do pedido com o número definitivo que retornou da sede do instituto.
Uma outra preocupação, não menos importante, do depositante é relativa aos custos do depósito. Muitas pessoas imaginam que as taxas cobradas pelo INPI são exorbitantes e, quando informados que o depósito de um pedido de patente custa R$ 80 reais para pessoa física (ou empresa que possui a declaração de microempresa, ou instituição sem fins lucrativos como universidades) ou, R$ 200 para empresa, custam a acreditar.
A porta de acesso do inventor para a confecção do seu pedido de patente é o site do INPI, clicando no ícone “Patentes”. Ali, ele encontra as informações básicas (tais como, formatação, tramitação do pedido, modelos de pedidos, guia de recolhimento, prazos a serem obedecidos, etc) a serem obedecidas para o depósito do seu pedido de patente. Uma outra opção para o inventor, residente em Minas Gerais, é comparecer à Divisão Regional do INPI e obter um comunicado de patentes com as mesmas informações.
O importante de tudo isso é o inventor mudar sua forma de pensar quanto à dificuldade em depositar um pedido de patente; é saber que o INPI é o órgão responsável pela concessão da patente; que, apenas o depósito realizado nesse órgão tem valor legal para comprovar a propriedade da tecnologia desenvolvida; que o custo para o depósito de um pedido de patente não é um valor abusivo e que, “só é dono quem protege”. De nada adianta o inventor resolver problemas técnicos em sua empresa se, depois de todo esforço, ele não tiver como provar que foi ele seu inventor, simplesmente porque achou que depositar um pedido de patente é muito complicado e caro.
segunda-feira, 11 de julho de 2011
A titularidade da patente
Situação corriqueira no órgão responsável pelo depósito de patente no Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), é o funcionário de uma empresa comparecer para depositar seu pedido de patente. Segundo o inventor, o processo é inédito e resolve um sério problema de corrosão na parede do compartimento de ácido clorídrico da fábrica onde trabalha. Uma vez que após o exame formal preliminar foi constatado que o pedido encontrava-se em condições adequadas (ou seja, apresentava o formulário de depósito devidamente preenchido e assinado, a guia de recolhimento paga, o relatório descritivo, o quadro reivindicatório, os desenhos e o resumo), o protocolo no INPI foi efetivado.
No chão da fábrica constantemente surgem problemas que dificultam o trabalho, provocam perda de material, queima de equipamentos e, etc. Felizmente, ao lado desses problemas sempre existe aquele funcionário que tem facilidade de resolver os entraves. No dia-a-dia, após a solução de um problema técnico, normalmente o funcionário é elogiado pelo superior, mas, tudo não passa disso. Na grande maioria das vezes, o funcionário, visualizando o potencial da invenção, e, não percebendo qualquer interesse da empresa no deposito da patente decide, ele mesmo, depositá-la em seu próprio nome considerando que foi ele quem inventou.
O assunto patente ainda é uma espécie de tabu entre os empresariais brasileiros, ao contrário do que ocorre com seus pares internacionais. Infelizmente, no Brasil, ainda são poucos os que procuram resguardar o conhecimento gerado em suas dependências através da patente. Uma das explicações, sem dúvida, é o desconhecimento do assunto. Uma outra é devido aos inúmeros mitos existentes (é muito caro, ninguém respeita no Brasil, é muito complicado, etc). Ainda uma outra, está relacionada à ingenuidade do inventor que pensa que, porque foi ele quem inventou, a patente é dele.
A Lei de Propriedade Industrial – LPI nº 9.279/96 – é quem define a titularidade da patente através dos artigos 88, 90 e 91.
A patente pertence exclusivamente ao empregador, de acordo com o artigo 88 da LPI, “quando decorrer de contrato de trabalho... ou que resulte ... dos serviços para os quais o empregado foi contratado”. Por exemplo, um biólogo que foi contratado para pesquisar em uma Universidade desenvolve um estudo sobre um novo material para revestir medicamentos no sentido de reduzir seus efeitos colaterais. Caso a pesquisa gere um pedido de patente, ele pertencerá a seu empregador. Entretanto, é importante frisar que seu direito de autor estará garantido. É relevante observar, também, que o empregador pode conceder ao inventor, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, segundo o artigo 89 da LPI.
Imaginemos o mesmo biólogo que, nos finais de semana em sua casa, desenvolve um dispositivo para lavar arroz. Esse equipamento não guarda nenhuma relação com seu trabalho na Universidade nem ele utilizou qualquer recurso, meios, instalações ou equipamentos dela por isso, segundo o artigo 90 da LPI, essa patente pertencerá exclusivamente a ele.
Uma outra situação antecipada pela LPI é quando existe cooperação voluntária entre o inventor e seu empregador. Retornemos ao biólogo. Agora, ele tem um aluno com necessidades especiais e no comércio não encontrou nenhuma cadeira adequada ao aluno. Preocupado com a situação, o biólogo se propõe a desenvolver uma nova cadeira que resolva o problema. Ao comunicar sua intenção à Universidade, imediatamente ela se interessa pelo projeto, e decide liberá-lo para essa pesquisa. Para isso, além de dispensá-lo temporariamente de suas funções, também libera os equipamentos necessários para o desenvolvimento da cadeira. Considerando que não é função do biólogo desenvolver cadeiras; que, espontaneamente ele dedicou seu tempo particular e, que a Universidade também contribuiu com o empreendimento liberando-o de sua função de pesquisa biológica além de lhe disponibilizar os equipamentos necessários, o artigo 91 da LPI esclarece que “a propriedade... será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, meios, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário”.
Alguém pode questionar a atitude do Instituto em efetuar o depósito do pedido de patente daquele funcionário em seu nome próprio e não no da empresa, entretanto, não cabe ao Órgão duvidar da veracidade das informações prestadas (nome do depositante/inventor, etc) no formulário de depósito, uma vez que, a LPI determina em seu artigo 6º inciso 1º que “salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente”. Ainda mais, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX determina que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.
Em terra de cego, quem tem um olho é rei, diz o ditado, por isso, é fundamental que tanto o empresário quanto o inventor tenham conhecimento da LPI de modo a garantir seus direitos. Patentes não é nenhum bicho de sete cabeças e, somente através dela os direitos contra terceiros que, inescrupulosamente, buscam se aproveitar do trabalho de outrem podem ser preservados.
quinta-feira, 7 de julho de 2011
A INTELIGÊNCIA A SERVIÇO DO COMÉRCIO EXTERIOR
Na rica e intrigante história da espionagem, duas instituições viram sucumbir seus desejos, fosse pela aversão ou pela descrença da atividade de inteligência. A Igreja, que a entendia como falta de ética, não percebeu o movimento da Reforma e perdeu, entre outras obras, a oportunidade de ver o latim como a língua oficial do velho mundo. A Cavalaria medieval, dos nobres cavaleiros, a entendia como deslealdade, pois, não admitia o emprego de espiões para conhecer a força do inimigo e, por esta razão, teve o seu ocaso quando da invenção da pólvora, que matou o homem e o mito de seu código de conduta na guerra.
Fato é que, o filósofo e general Sun Tzu, certamente tinha razão quando registrou na Arte da Guerra, ou seja, bem antes da Igreja e das Cavalarias, que a habilidade e a perfeição do regente, se faz por intermédio de seu conhecimento sobre “as luzes e as trevas, o aparente e o secreto”, que o cercam, pois é nesse universo de incertezas, que repousa a arte de governar. Para Eric Frattini, a Igreja como resposta a esta necessidade, constituiu a Santa Aliança, seu serviço de espionagem. Por sua vez a Cavalaria feudal, de visão romanesca, se tornou uma das armas da força terrestre que passou a compor os exércitos nacionais, apoiando unidades de Inteligência militar.
Na rolança do tempo diferentes povos fizeram o uso da atividade de inteligência, mas foram com as Guerras Napoleônicas (1799 a 1815) que sua importância cresceu, pois aquele conflito envolveu a quase totalidade da Europa. Hoje a atividade envolve nações em todos os continentes, em um jogo silencioso de força e poder (A Guerra dos Tronos, que o diga), onde nesse teatro, não se permite ingenuidade sob o risco de ser devorado pelo seu concorrente.
Apesar de a atividade de inteligência contemplar três grandes gêneros (Defesa, Diplomacia e Segurança) o assunto algumas vezes não carrega em si a tão desejada densidade social, por não estar de forma presente no cotidiano e no imaginário das pessoas comuns, perpassando apenas por estudiosos da academia, Antunes (2001), Cepik (2003), Numeriano (2011), políticos, por intermédio da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (Creden), militares (Centros de Inteligência da Marinha, Exército e Aeronáutica), operadores de segurança pública (Polícias de modo geral) e operadores de Inteligência de Estado, função precípua da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
Importante passo deu o governo Dilma dando início ao processo, ainda que incipiente, de desvencilhar a pratica da atividade de inteligência de Estado, percebida até então, como sinônimo de repressão, como ocorreu no período conhecido como “anos de chumbo”, para assumir a sua importância como mais uma ferramenta de defesa comercial, haja vista a criação do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) também conhecida como Inteligência antidumping, órgão que será vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Receita Federal do Brasil (RFB), instituído por portaria interministerial.
Dumping consiste na venda extraordinariamente abaixo do valor justo de um produto para determinado país visando prejudicar ou eliminar os fabricantes similares locais, com o tempo, eles dominam o mercado, pois não haverá mais concorrência. A inteligência antidumping terá como missão fortalecer a defesa comercial e proteger o mercado doméstico, buscando as importações suspeitas de preços fraudulentos e de sua adulteração de origem.
Malgrado a insistência de alguns em difundir a inexistência de um Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), e o proselitismo de que o melhor da inteligência está nas Forças Armadas, soa cabotino e menos democrático, pois querendo ou não, a inteligência de Estado pertence ao mundo civil.
A visão sistêmica promovida pela Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999, mostrou-se exitosa e vejam que, para o combate ininterrupto as importações ilegais e desleais, o GI-CEX poderá convocar o Departamento de Polícia Federal (DPF), o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), Ministério da Agricultura, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) entre outros. É o Brasil, vencendo o preconceito e caminhando a passos firmes, com ordem e progresso.
(Hércules Rodrigues de Oliveira – Mestre em administração Novos Horizontes)
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Proteção ao Conhecimento
Na visão criacionista da origem da vida encontramos importante passagem – no Livro de Gênesis – que deu início ao processo da humanização do planeta. Trata-se da questão emblemática da árvore do conhecimento do bem e do mal – proibida de se conhecer – plantada no meio do jardim do Éden que, depois do acesso não autorizado feito por Eva (a primeira mulher), teve como consequência a expulsão do paraíso, a dor do parto e a necessidade da prática do trabalho para o sustento dos homens.
Longe de mim a heresia, mas tivesse o todo-poderoso protegido aquela árvore (barreiras periféricas, sensor de presença, controle de acesso biométrico, etc.) não haveria espaço para a estultice da serpente em persuadir Eva a invadir terreno proibido, à procura do dado negado. Contudo o Deus oleiro tudo já sabia, pois é onipresente e onisciente.
Galeano explica que, hoje em dia, Maria mãe de Jesus, é a divindade mais adorada e milagrosa do mundo. Enquanto Eva condenou todas as mulheres, Maria as redimiu. São João Crisóstomo afirmava que, quando a primeira mulher falou, provocou o pecado original. Interessante é pensar o paradoxo da criação, pois Eva tirou o homem contemplativo do jardim do Éden e o transformou em um ser realizante.
Pelo viés da mitologia greco-romana – que também procura contar nossa história –, encontramos a figura de Prometeu, que concebeu os homens. O titã, depois de refletir, observou que neles faltava o conhecimento, razão pela qual acessou o Olimpo e roubou de Zeus o fogo, símbolo do conhecimento, e o entregou aos homens. Como forma de castigá-los, Zeus criou a primeira mulher, Pandora, que trouxe para a terra uma caixa, com a recomendação divina de que não a abrisse, pois nela estavam contidos todos os males. Pandora, não resistindo à curiosidade, abriu-a e os males escaparam, restando apenas um bem, a esperança. Quanto a Prometeu – por ter subtraído às escondidas o fogo –, foi acorrentado no Cáucaso onde deveria ficar por 30 mil anos, com um abutre lhe comendo o fígado durante o dia, pois à noite ele se regenerava, até que Hércules, após cumprir os seus doze trabalhos, devolveu-lhe a liberdade.
O conhecimento sempre foi perseguido desde os tempos primevos. As sociedades que se organizaram em grupos o valorizaram, protegendo-o primeiro em rituais com aspectos místicos – a mitologia que o diga – e depois, na atualidade, em ações mais concretas, envolvendo mecanismos de proteção como bem o faz a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) por meio do seu Programa Nacional de Proteção ao Conhecimento Sensível (PNPC).
Mas, retornando às antigas civilizações, verificamos que, na mitologia nórdica, Odin, o deus dos deuses, trocou um olho para obter conhecimento. Para os sumérios, o príncipe Adapa abriu mão da imortalidade para ter conhecimento. Ulisses, depois da guerra de Tróia, de volta a Ítaca, disse a seus homens: “Não nascemos para ser brutos, mas para perseguir virtudes e conhecimentos”. E após estas palavras – citadas por Dante Alighieri –, lançou-se ao desconhecido, atravessando as Colunas de Hércules (Gibraltar). Entretanto Netuno, deus do mar, por não permitir a busca do conhecimento, destruiu toda a frota, levando Ulisses e seus comandados para os abissais.
O pensamento daquele grego, nas palavras de Alighieri, revisita a modernidade na ideia de Coelho (2010) quando diz: “O mito de Adão e Eva carrega uma carga simbólica a ser recuperada. Ela é a heroína que tirou o Homo erectus da condição animal, tornando-o Homo sapiens, ciente e consciente das coisas deste mundo”.
Verifica-se que, na busca do conhecimento, o homem sempre pagou um preço. O rei idealizador dos Jardins Suspensos da Babilônia, Nabucondonosor, personificava a vitória do conhecimento, cujo nome se traduzia como “Nabu trifuna”. Nabu, o deus do conhecimento. No Egito antigo, aqueles que protegiam o conhecimento do Faraó com ele eram enterrados nas células mortuárias, depois do rito da sua passagem. A casa da verdade, a confraria do Faraó, citada pelo egiptólogo Christian Jacq, eram compostas pelos guardiões da luz do conhecimento, que a protegiam com a própria vida.
É no estudo das etapas da evolução humana que vemos os aspectos que nortearam a proteção ao conhecimento. Nossos ancestrais trouxeram técnicas diferenciadas que os protegeram inclusive dos glaciais. Enquanto o processo civilizatório se deu calçado em conhecimento compartilhado, o de conquistas ocorreu pelo conhecimento compartimentado. Foi assim na idade dos metais, quando os povos que dominavam o bronze, o cobre e o ferro sucumbiram ao aço, às armas e aos germes, como bem demonstrou Jarred Diamond.
Portugal se tornou senhor dos mares por 165 anos, graças a sua inventiva náutica, cujas cartas e instrumentos foram protegidos pela Escola de Sagres, fundada pelo infante Affonso Henriques. Hoje o Serviço de Inteligência do moderno Estado português – Serviço de Informações e Segurança (SIS) – protege as empresas lusas contra a espionagem industrial ou econômica. A indústria farmacêutica estado-unidense é tida como de segurança nacional e seu conhecimento gerado é protegido com o emprego da inteligência econômica pelos analistas da Agência Central de Inteligência (CIA). Em todas as nações, há preocupação pelo desenvolvimento de instrumentos para a proteção do conhecimento. No Brasil, de dimensões continentais, não pode ser diferente.
Relembremos o fato ocorrido em 2000, quando o mundo assistiu perplexo ao drama vivido pelos 118 marinheiros russos que morreram no submarino nuclear Kursk, nas águas geladas do Mar de Barents. À época, a marinha britânica e o governo norueguês detinham tecnologia para resgatar o submarino, que se encontrava há mais de 100 metros de profundidade. Mas o governo russo só autorizou o resgate depois da certeza de que o conhecimento ali custodiado estivesse definitivamente destruído, pois destruir também é proteger.
autor: Hércules Rodrigues de Oliveira - Professor Universitário
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Patentes como redigir, depositar e conseguir - Segredos Revelados
A potencialidade tecnológica brasileira, sem sombra de dúvidas, é reconhecida internacionalmente. Recentemente, uma importante revista inglesa noticiou “O Brasil decola”. Entretanto, apesar desse reconhecimento internacional, existem pessoas que ainda relacionam patentes com invenções mirabolantes que são o alvo de descrédito ou piadas. Indubitavelmente, existe um descompasso quando o assunto é patente. Se, por um lado existem pessoas que reconhecem a importância estratégica da patente, no outro extremo, estão aquelas que desconhecem o assunto e, por isso mesmo, são levadas a informações distorcidas, pagando, por isso, um preço muito alto.
O desconhecimento chega a ponto de muitos imaginarem que o simples depósito de um pedido, automaticamente, lhes garante a concessão da Carta Patente. Segundo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em 2007, 14.611 pedidos foram arquivados e 811 foram indeferidos, levando as tecnologias ao domínio público. Dentre as várias razões desses arquivamentos e indeferimentos, no caso do pedido nacional, está um pedido mal redigido que não define corretamente a matéria, além do desconhecimento das etapas a serem seguidas para se conseguir e manter a Carta Patente.
O objetivo desse livro, portanto, é minimizar as dúvidas nessa área, de forma didática e acessível a qualquer inventor, desde o mais simples até o cientista. Certo é que não se tem a pretensão de esclarecer todas as dúvidas, pois, cada caso é um caso a ser analisado em seu contexto, porém, em uma linguagem clara, explicar questões básicas como por exemplo, as diferenças entre uma patente e uma marca, a validade e o território de uma patente, a importância da realização de uma busca prévia e, finalmente, como se redige um documento de patente, utilizando como exemplo, o pedido de patente da autora.
Em resumo, o objetivo principal desse livro não é discutir o “porque fazer” mas, ensinar o “como fazer”.
segunda-feira, 27 de junho de 2011
Posso patentear minha marca?
Posso patentear minha marca? Diariamente os servidores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) respondem a essa pergunta com uma outra: você quer depositar sua marca ou sua patente? Mais uma vez, o depositante fica em dúvida, porque a princípio, ele não sabe distinguir marca de patente. Verdade é que é difícil para um leigo fazer essa distinção, muito embora, às vezes, já tenha uma vaga idéia sobre o assunto.
Aonde ir? No Cartório, na Junta Comercial ou no INPI? Na Junta Comercial é efetuado o registro da razão social da empresa, cuja abrangência é de âmbito estadual. No Cartório, são registrados os contratos particulares. O INPI é o órgão competente de acordo com a Lei nº 9.279/96, para o registro de marcas e patentes, entre outros, sendo que sua proteção é nacional.
O que é uma marca? A marca é um sinal distintivo e visualmente perceptível. É o nome pelo qual o produto ou serviço será conhecido pela sociedade. Por exemplo, Xerox, Havaiana, etc. As marcas podem ser Nominativa (se estiver escrita sem nenhuma letra estilizada), Mista (se houver uma ou várias letras estilizadas com ou sem uma figura) ou Figurativa (apenas a figura). Seu registro é válido por 10 anos contados a partir da concessão do registro podendo ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos. No Brasil, a marca pode ser requerida por qualquer pessoa física ou jurídica, desde que, exerça efetiva e licitamente a atividade. Por exemplo, um engenheiro só pode requerer a marca na área de engenharia e nunca na área de confecção. Paralelamente, uma empresa só pode requerer a marca na área de alimentação, se, em seu contrato social estiver claramente definida a área de alimentação. Para o depósito da marca, o interessado deve comparecer ao INPI munido dos formulários preenchidos, da guia de recolhimento paga (R$ 300 se for pessoa jurídica sem declaração de microempresa optando pelo depósito via internet; ou, R$ 120 se for pessoa física ou jurídica, com declaração de microempresa, ou EPP, optando pelo depósito via internet) além da cópia do contrato social, CNPJ e etiquetas da marca, caso seja mista ou figurativa. A tramitação do processo no INPI é relativamente rápida, cerca de 2 anos e, sua tramitação deve ser acompanhada pela Revista de Propriedade Industrial (RPI), uma publicação semanal a disposição do usuário no site do INPI (www.inpi.gov.br).
A patente, por sua vez, é utilizada para proteger o produto, seu processo de fabricação e seu uso. É imprescindível para sua concessão o preenchimento dos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A patente possui duas naturezas distintas, o privilégio de invenção (PI) e o modelo de utilidade (MU). O PI protege qualquer solução técnica, avanço tecnológico, enquanto que o MU, se refere sempre a um objeto de uso prático onde a melhoria funcional é ressaltada. De forma contrária à marca, a patente tem sua validade conforme sua natureza, ou seja, o PI tem a validade de 20 anos enquanto que, o MU a vigência de 15 anos, em ambos os casos, contados da data de depósito. A própria lei vigente limita o prazo da patente, portanto, não tem como prorrogar a patente ou depositá-la novamente. No caso de marcas, a legislação já prevê sua prorrogação enquanto que, para a patente, existe uma expressa limitação temporal. No Brasil, qualquer pessoa física e/ou jurídica, nacional ou residente no país, mesmo sem qualquer relação técnica com a invenção pode requerer a patente. Por exemplo, uma professora de inglês pode requerer uma patente para dispositivo eletro-eletrônico desde que, o pedido esteja corretamente definido de acordo com o disposto no Ato Normativo 127, a disposição do interessado no site do INPI. Para realizar o depósito do pedido de patente é necessário que o depositante compareça ao órgão munido dos formulários preenchidos, relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se necessário), resumo e a guia de recolhimento quitada (R$ 200 para pessoa jurídica ou R$ 80 para pessoa física). Como ocorre com a marca, também no caso da patente, é sugerido que seja efetuada uma busca de anterioridade para a constatação de que ninguém depositou algo semelhante antes. A tramitação da patente é mais demorada do que a da marca, chegando a seis ou sete anos, dependendo da área tecnológica envolvida, razão pela qual, é de fundamental importância o acompanhamento da sua tramitação pela RPI, sob pena de perder a patente.
Portanto, marca e patente são duas proteções completamente distintas. Pode-se dizer que são como água e óleo, não se misturam nem se confundem.
Assim, podemos dizer que uma patente sempre irá se referir a um produto industrializado enquanto que, a marca, ao nome pelo qual o produto ou o serviço irá se distinguir de outro semelhante.
Tenho uma idéia, como protegê-la?
A idéia de inovar cada vez mais se fortalece na indústria, no comércio, no meio empresarial. Existe uma nova realidade mundial direcionada à capacidade de geração de novas idéias, que devem ser protegidas, pois são os pilares para a geração de riquezas.
Diariamente as pessoas comparecem ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com idéias de grandes negócios e produtos. Uns, dizem que têm a idéia de um produto fabuloso, outros de um serviço a ser oferecido a uma empresa de telefonia, de um site inovador e, assim por diante.
Idéia é a representação mental de uma elaboração intelectual, uma coisa concreta ou abstrata. Os filósofos dizem que ela “pertence à humanidade”, logo, não pode ser restrita a uma única pessoa. Contudo, sua transformação em algo concreto, palpável, pode ser protegida. Por exemplo, um artista tem a idéia de pintar o por do sol, que ele materializa através de uma pintura. Essa obra de arte deve ser protegida na área de Direito Autoral. Não significa dizer que ninguém mais poderá pintar o por do sol, mas, que cada um, terá a proteção daquele específico por do sol pintado.
Por outro lado, a idéia pode ser materializada através de um produto ou um processo passível de industrialização e, nesse caso, a proteção é através da patente. Alguém com a idéia de transportar as pessoas para diferentes lugares, inventou a bicicleta e outra, com a mesma idéia criou o carro. A proteção para cada uma se restringe ao objeto inventado (bicicleta, carro) e não, à idéia propriamente dita.
A Lei de Propriedade Industrial – LPI 9.279/96 – é clara em seu artigo 10 item II “não se considera invenção nem modelo de utilidade (patente) concepções puramente abstratas”. Sendo a idéia uma coisa abstrata, que ainda não se materializou, não é protegida como patente. Por outro lado, quando ela se transforma em um produto industrializável, é passível de proteção.
Por outro lado, há casos em que a pessoa tem a idéia de oferecer um serviço específico, como ilustrado inicialmente. Nesse caso, a proteção recai sobre a marca do serviço ou, em alguns casos, sobre a marca do produto final. (Lembrando que marca é o nome pelo qual os serviços e os produtos são diferenciados de outros similares.)
Algumas pessoas, entretanto, não se conformam com o fato de não poderem proteger a idéia e insistem no depósito da patente, o que é um direito estabelecido pela Constituição brasileira. O problema é que, no caso da patente, quando for realizado o exame técnico para sua concessão (exigência legal) o pedido será negado com base no artigo mencionado anteriormente e, conseqüentemente, o depositante terá perdido tempo e dinheiro. Tempo, porque durante anos até a decisão do INPI, ficará na expectativa de ganhar a patente e dinheiro, porque durante a tramitação do pedido terá que pagar anuidades além do pedido de exame técnico.
Portanto, ao surgir uma idéia inovadora é preciso em primeiro lugar, pensar como materializá-la para aí, sim, proteger o produto no Órgão específico (gravuras, músicas, etc no Escritório de Direito Autoral; produto industrializado e sua marca, no INPI).
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