Situação corriqueira no órgão responsável pelo depósito de patente no Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), é o funcionário de uma empresa comparecer para depositar seu pedido de patente. Segundo o inventor, o processo é inédito e resolve um sério problema de corrosão na parede do compartimento de ácido clorídrico da fábrica onde trabalha. Uma vez que após o exame formal preliminar foi constatado que o pedido encontrava-se em condições adequadas (ou seja, apresentava o formulário de depósito devidamente preenchido e assinado, a guia de recolhimento paga, o relatório descritivo, o quadro reivindicatório, os desenhos e o resumo), o protocolo no INPI foi efetivado.
No chão da fábrica constantemente surgem problemas que dificultam o trabalho, provocam perda de material, queima de equipamentos e, etc. Felizmente, ao lado desses problemas sempre existe aquele funcionário que tem facilidade de resolver os entraves. No dia-a-dia, após a solução de um problema técnico, normalmente o funcionário é elogiado pelo superior, mas, tudo não passa disso. Na grande maioria das vezes, o funcionário, visualizando o potencial da invenção, e, não percebendo qualquer interesse da empresa no deposito da patente decide, ele mesmo, depositá-la em seu próprio nome considerando que foi ele quem inventou.
O assunto patente ainda é uma espécie de tabu entre os empresariais brasileiros, ao contrário do que ocorre com seus pares internacionais. Infelizmente, no Brasil, ainda são poucos os que procuram resguardar o conhecimento gerado em suas dependências através da patente. Uma das explicações, sem dúvida, é o desconhecimento do assunto. Uma outra é devido aos inúmeros mitos existentes (é muito caro, ninguém respeita no Brasil, é muito complicado, etc). Ainda uma outra, está relacionada à ingenuidade do inventor que pensa que, porque foi ele quem inventou, a patente é dele.
A Lei de Propriedade Industrial – LPI nº 9.279/96 – é quem define a titularidade da patente através dos artigos 88, 90 e 91.
A patente pertence exclusivamente ao empregador, de acordo com o artigo 88 da LPI, “quando decorrer de contrato de trabalho... ou que resulte ... dos serviços para os quais o empregado foi contratado”. Por exemplo, um biólogo que foi contratado para pesquisar em uma Universidade desenvolve um estudo sobre um novo material para revestir medicamentos no sentido de reduzir seus efeitos colaterais. Caso a pesquisa gere um pedido de patente, ele pertencerá a seu empregador. Entretanto, é importante frisar que seu direito de autor estará garantido. É relevante observar, também, que o empregador pode conceder ao inventor, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, segundo o artigo 89 da LPI.
Imaginemos o mesmo biólogo que, nos finais de semana em sua casa, desenvolve um dispositivo para lavar arroz. Esse equipamento não guarda nenhuma relação com seu trabalho na Universidade nem ele utilizou qualquer recurso, meios, instalações ou equipamentos dela por isso, segundo o artigo 90 da LPI, essa patente pertencerá exclusivamente a ele.
Uma outra situação antecipada pela LPI é quando existe cooperação voluntária entre o inventor e seu empregador. Retornemos ao biólogo. Agora, ele tem um aluno com necessidades especiais e no comércio não encontrou nenhuma cadeira adequada ao aluno. Preocupado com a situação, o biólogo se propõe a desenvolver uma nova cadeira que resolva o problema. Ao comunicar sua intenção à Universidade, imediatamente ela se interessa pelo projeto, e decide liberá-lo para essa pesquisa. Para isso, além de dispensá-lo temporariamente de suas funções, também libera os equipamentos necessários para o desenvolvimento da cadeira. Considerando que não é função do biólogo desenvolver cadeiras; que, espontaneamente ele dedicou seu tempo particular e, que a Universidade também contribuiu com o empreendimento liberando-o de sua função de pesquisa biológica além de lhe disponibilizar os equipamentos necessários, o artigo 91 da LPI esclarece que “a propriedade... será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, meios, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário”.
Alguém pode questionar a atitude do Instituto em efetuar o depósito do pedido de patente daquele funcionário em seu nome próprio e não no da empresa, entretanto, não cabe ao Órgão duvidar da veracidade das informações prestadas (nome do depositante/inventor, etc) no formulário de depósito, uma vez que, a LPI determina em seu artigo 6º inciso 1º que “salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente”. Ainda mais, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX determina que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.
Em terra de cego, quem tem um olho é rei, diz o ditado, por isso, é fundamental que tanto o empresário quanto o inventor tenham conhecimento da LPI de modo a garantir seus direitos. Patentes não é nenhum bicho de sete cabeças e, somente através dela os direitos contra terceiros que, inescrupulosamente, buscam se aproveitar do trabalho de outrem podem ser preservados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário