sexta-feira, 29 de julho de 2011

Como depositar um pedido de patente no INPI

O senhor Mário (nome fictício), exímio soldador, começou a receber reclamações de seus fregueses de que as soldas realizadas por ele estavam fracas e quebradiças. Essas reclamações, além de lhe tirarem o sono, o levaram a pesquisar até encontrar a solução que satisfizessem aos fregueses. Depois de muito esforço, ele finalmente alcançou o sucesso da empreitada. Além de aperfeiçoar o processo de soldagem, a solda, propriamente dita, atingiu um grau de excelência em relação à usualmente efetuada. A capacidade do senhor Mario em resolver o problema da solda não nos causa nenhum espanto, haja vista a facilidade nacional de enfrentar e resolver problemas na industria. Que o diga o mundo desenvolvido, sempre de olho no inventor nacional.
            Após a constatação da qualidade e eficácia do invento, o passo seguinte do senhor Mário foi mostrar a solução aos amigos que, ficaram maravilhados com o feito e logo perguntaram: “você já patenteou?” Pronto, com essa pergunta, teve início uma outra etapa da vida desse inventor. Surgiram inúmeros questionamentos como: aonde ir? como fazer? patentear é caro? preciso de um procurador? e por aí vai. Foram tantas as dúvidas que surgiram que ele pensou, que havia sido mais fácil resolver o problema que proteger a invenção. Infelizmente, essa é a situação de uma grande parcela dos inventores nacionais: resolve problemas mas não sabe como se proteger.
Em primeiro lugar, não existe dificuldade em depositar um pedido de patente. Como sempre, o complicador é o desconhecimento do assunto.  A pergunta inicial do inventor, geralmente é onde deve ir? Quando compramos um imóvel imediatamente vamos a um cartório de registro; quando compramos algum carro, corremos pro DETRAN. Assim, o depósito de um pedido de patente deve ser efetivado no órgão competente para tal. No caso brasileiro, o órgão é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Ele tem sua sede no Rio de Janeiro e divisões regionais espalhadas em cinco estados da federação (Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará e Distrito Federal) além de escritórios em todos os outros estados. Não são poucas as pessoas que imaginam que o depósito deve ser efetuado apenas na Sede do INPI. Não. Em qualquer estado do Brasil, onde existir um escritório do instituto, o depósito pode ser concretizado.
Uma outra pergunta que intriga o depositante é com relação à necessidade ou não de um procurador para dar entrada do seu pedido de patente. Tudo vai depender da sua disponibilidade. Por exemplo, se eu preciso ir ao Detran pra registrar meu carro: posso escolher ir pessoalmente ou contratar um despachante. O mesmo se dá com a patente. O próprio depositante pode, ele mesmo, caso se sinta seguro, redigir seu pedido e dar entrada no INPI ou, se preferir, contratar um profissional especializado para representá-lo. Um outro fato a considerar é que algumas pessoas, por total desconhecimento, em vez de efetuar o depósito no INPI registram seus pedidos em um cartório. Da mesma forma que é inválido o registro de um imóvel no Detran, também o é o depósito de um pedido de patente no cartório. Além disso, existe um outro agravante ao registro cartorial. A Lei de Propriedade Industrial em vigor – LPI – , Lei nº 9.279/96, determina em seu artigo 8º, que um dos pré-requisitos para a concessão da patente é sua novidade (não pode ter sito tornado público no Brasil ou no mundo, antes do depósito) e, o registro efetuado em um cartório, é público! Dessa forma, é inquestionável que o depósito do pedido de patente realizado no cartório pode desferir um golpe mortal no quesito novidade e, conseqüentemente, impedir a concessão da patente no futuro.
Antes do depósito do pedido, propriamente dito, é necessário cumprir algumas etapas para a concessão da futura patente. Considerando que o artigo 8º da LPI impõe a presença da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial para a concessão da patente, é insistentemente sugerido que o depositante realize uma busca de anterioridade para avaliar a presença, principalmente, da novidade e atividade inventiva. É certo que essa busca não é obrigatória para o depósito mas, o é para o examinador de patentes do INPI quando do exame do pedido. Se durante o exame técnico ele encontrar alguma anterioridade impeditiva, a patente pode não ser concedida, razão pela qual, é sugerida a realização da busca. Uma outra vantagem da busca de anterioridade é que o depositante terá em suas mãos documentos relativos à mesma área técnica de seu invento que poderão auxiliá-lo na redação do seu pedido. É saudável comparar a redação de um pedido de patente com as cláusulas de um contrato. No caso do contrato, se houver alguma ambigüidade ou indefinição em suas cláusulas, certamente haverá disputa entre as partes. O mesmo ocorrerá com a patente que estiver inadequadamente redigida, com certeza, seu detentor sofrerá danos.
Uma vez que o pedido já esteja redigido de forma adequada, seu depositante (ou seu procurador) deverá comparecer ao INPI com a documentação pertinente constituída do relatório descritivo, reivindicações, desenhos, se houver, e resumo, formulário de depósito preenchido e a guia de recolhimento quitada. É bom esclarecer que o depositante não precisa apresentar o protótipo de seu equipamento, bastando sua descrição detalhada de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto após a vigência da patente. Antes do protocolo, o servidor do INPI fará um exame preliminar para verificar se o processo está correto e, se estiver tudo certo, efetuará o protocolo. Esse pedido protocolado será enviado para a sede do INPI onde sofrerá um exame formal. Se, mais uma vez, tudo estiver adequado, o INPI emitirá o número definitivo do pedido de patente. De posse desse número, o depositante pode colocar, se quiser, uma etiqueta no seu produto informando à sociedade que ele já tem um pedido de patente depositado no órgão competente. Também é importante frisar que, se o pedido apresentar alguma falha em sua formatação mas, ainda assim, o interessado insistir em seu depósito, o processo será protocolado contudo, sofrerá exigência formal do INPI. Após o cumprimento da exigência, por parte do interessado, o processo seguirá os trâmites normais.
Muitas pessoas, ingenuamente, consideram que uma vez protocolado o pedido, eles já possuem a Carta Patente. Não é verdade, pois, o depósito de um pedido é simplesmente o início de um longo processo que se estende por anos até a concessão da patente. Após o protocolo, o interessado deve retornar ao INPI dentro de aproximadamente sessenta/noventa dias para retirar a cópia do pedido com o número definitivo que retornou da sede do instituto.
Uma outra preocupação, não menos importante, do depositante é relativa aos custos do depósito. Muitas pessoas imaginam que as taxas cobradas pelo INPI são exorbitantes e, quando informados que o depósito de um pedido de patente custa R$ 80 reais para pessoa física (ou empresa que possui a declaração de microempresa, ou instituição sem fins lucrativos como universidades) ou, R$ 200 para empresa, custam a acreditar.
A porta de acesso do inventor para a confecção do seu pedido de patente é o site do INPI, clicando no ícone “Patentes”. Ali, ele encontra as informações básicas (tais como, formatação, tramitação do pedido, modelos de pedidos, guia de recolhimento, prazos a serem obedecidos, etc) a serem obedecidas para o depósito do seu pedido de patente. Uma outra opção para o inventor, residente em Minas Gerais, é comparecer à Divisão Regional do INPI e obter um comunicado de patentes com as mesmas informações.
O importante de tudo isso é o inventor mudar sua forma de pensar quanto à dificuldade em depositar um pedido de patente; é saber que o INPI é o órgão responsável pela concessão da patente; que, apenas o depósito realizado nesse órgão tem valor legal para comprovar a propriedade da tecnologia desenvolvida; que o custo para o depósito de um pedido de patente não é um valor abusivo e que, “só é dono quem protege”. De nada adianta o inventor resolver problemas técnicos em sua empresa se, depois de todo esforço, ele não tiver como provar que foi ele seu inventor, simplesmente porque achou que depositar um pedido de patente é muito complicado e caro.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

A titularidade da patente

Situação corriqueira no órgão responsável pelo depósito de patente no Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), é o funcionário de uma empresa comparecer para depositar seu pedido de patente. Segundo o inventor, o processo é inédito e resolve um sério problema de corrosão na parede do compartimento de ácido clorídrico da fábrica onde trabalha. Uma vez que após o exame formal preliminar foi constatado que o pedido encontrava-se em condições adequadas (ou seja, apresentava o formulário de depósito devidamente preenchido e assinado, a guia de recolhimento paga, o relatório descritivo, o quadro reivindicatório, os desenhos e o resumo), o protocolo no INPI foi efetivado.

No chão da fábrica constantemente surgem problemas que dificultam o trabalho, provocam perda de material, queima de equipamentos e, etc. Felizmente, ao lado desses problemas sempre existe aquele funcionário que tem facilidade de resolver os entraves. No dia-a-dia, após a solução de um problema técnico, normalmente o funcionário é elogiado pelo superior, mas, tudo não passa disso. Na grande maioria das vezes, o funcionário, visualizando o potencial da invenção, e, não percebendo qualquer interesse da empresa no deposito da patente decide, ele mesmo, depositá-la em seu próprio nome considerando que foi ele quem inventou.

O assunto patente ainda é uma espécie de tabu entre os empresariais brasileiros, ao contrário do que ocorre com seus pares internacionais. Infelizmente, no Brasil, ainda são poucos os que procuram resguardar o conhecimento gerado em suas dependências através da patente. Uma das explicações, sem dúvida, é o desconhecimento do assunto. Uma outra é devido aos inúmeros mitos existentes (é muito caro, ninguém respeita no Brasil, é muito complicado, etc). Ainda uma outra, está relacionada à ingenuidade do inventor que pensa que, porque foi ele quem inventou, a patente é dele.

A Lei de Propriedade Industrial – LPI nº 9.279/96 – é  quem define a titularidade da patente através dos artigos 88, 90 e 91.

A patente pertence exclusivamente ao empregador, de acordo com o artigo 88 da LPI, “quando decorrer de contrato de trabalho... ou que resulte ... dos serviços para os quais o empregado foi contratado”. Por exemplo, um biólogo que foi contratado para pesquisar em uma Universidade desenvolve um estudo sobre um novo material para revestir medicamentos no sentido de reduzir seus efeitos colaterais. Caso a pesquisa gere um pedido de patente, ele pertencerá a seu empregador. Entretanto, é importante frisar que seu direito de autor estará garantido. É relevante observar, também, que o empregador pode conceder ao inventor, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, segundo o artigo 89 da LPI.

Imaginemos o mesmo biólogo que, nos finais de semana em sua casa, desenvolve um dispositivo para lavar arroz. Esse equipamento não guarda nenhuma relação com seu trabalho na Universidade nem ele utilizou qualquer recurso, meios, instalações ou equipamentos dela por isso, segundo o artigo 90 da LPI, essa patente pertencerá exclusivamente a ele.

Uma outra situação antecipada pela LPI é quando existe cooperação voluntária entre o inventor e seu empregador. Retornemos ao biólogo. Agora, ele tem um aluno com necessidades especiais e no comércio não encontrou nenhuma cadeira adequada ao aluno. Preocupado com a situação, o biólogo se propõe a desenvolver uma nova cadeira que resolva o problema. Ao comunicar sua intenção à Universidade, imediatamente ela se interessa pelo projeto, e decide liberá-lo para essa pesquisa. Para isso, além de dispensá-lo temporariamente de suas funções, também libera os equipamentos necessários para o desenvolvimento da cadeira. Considerando que não é função do biólogo desenvolver cadeiras; que, espontaneamente ele dedicou seu tempo particular e, que a Universidade também contribuiu com o empreendimento liberando-o de sua função de pesquisa biológica além de lhe disponibilizar os equipamentos necessários, o artigo 91 da LPI esclarece que “a propriedade... será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, meios, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário”.

Alguém pode questionar a atitude do Instituto em efetuar o depósito do pedido de patente daquele funcionário em seu nome próprio e não no da empresa, entretanto, não cabe ao Órgão duvidar da veracidade das informações prestadas (nome do depositante/inventor, etc) no formulário de depósito, uma vez que, a LPI determina em seu artigo 6º inciso 1º que “salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente”. Ainda mais, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX determina que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.

Em terra de cego, quem tem um olho é rei, diz o ditado, por isso, é fundamental que tanto o empresário quanto o inventor tenham conhecimento da LPI de modo a garantir seus direitos. Patentes não é nenhum bicho de sete cabeças e, somente através dela os direitos contra terceiros que, inescrupulosamente, buscam se aproveitar do trabalho de outrem podem ser preservados.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

A INTELIGÊNCIA A SERVIÇO DO COMÉRCIO EXTERIOR

Na rica e intrigante história da espionagem, duas instituições viram sucumbir seus desejos, fosse pela aversão ou pela descrença da atividade de inteligência. A Igreja, que a entendia como falta de ética, não percebeu o movimento da Reforma e perdeu, entre outras obras, a oportunidade de ver o latim como a língua oficial do velho mundo. A Cavalaria medieval, dos nobres cavaleiros, a entendia como deslealdade, pois, não admitia o emprego de espiões para conhecer a força do inimigo e, por esta razão, teve o seu ocaso quando da invenção da pólvora, que matou o homem e o mito de seu código de conduta na guerra.
Fato é que, o filósofo e general Sun Tzu, certamente tinha razão quando registrou na Arte da Guerra, ou seja, bem antes da Igreja e das Cavalarias, que a habilidade e a perfeição do regente, se faz por intermédio de seu conhecimento sobre “as luzes e as trevas, o aparente e o secreto”, que o cercam, pois é nesse universo de incertezas, que repousa a arte de governar. Para Eric Frattini, a Igreja como resposta a esta necessidade, constituiu a Santa Aliança, seu serviço de espionagem. Por sua vez a Cavalaria feudal, de visão romanesca, se tornou uma das armas da força terrestre que passou a compor os exércitos nacionais, apoiando unidades de Inteligência militar.
Na rolança do tempo diferentes povos fizeram o uso da atividade de inteligência, mas foram com as Guerras Napoleônicas (1799 a 1815) que sua importância cresceu, pois aquele conflito envolveu a quase totalidade da Europa. Hoje a atividade envolve nações em todos os continentes, em um jogo silencioso de força e poder (A Guerra dos Tronos, que o diga), onde nesse teatro, não se permite ingenuidade sob o risco de ser devorado pelo seu concorrente.
Apesar de a atividade de inteligência contemplar três grandes gêneros (Defesa, Diplomacia e Segurança) o assunto algumas vezes não carrega em si a tão desejada densidade social, por não estar de forma presente no cotidiano e no imaginário das pessoas comuns, perpassando apenas por estudiosos da academia, Antunes (2001), Cepik (2003), Numeriano (2011), políticos, por intermédio da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (Creden), militares (Centros de Inteligência da Marinha, Exército e Aeronáutica), operadores de segurança pública (Polícias de modo geral) e operadores de Inteligência de Estado, função precípua da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
Importante passo deu o governo Dilma dando início ao processo, ainda que incipiente, de desvencilhar a pratica da atividade de inteligência de Estado, percebida até então, como sinônimo de repressão, como ocorreu no período conhecido como “anos de chumbo”, para assumir a sua importância como mais uma ferramenta de defesa comercial, haja vista a criação do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) também conhecida como Inteligência antidumping, órgão que será vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Receita Federal do Brasil (RFB), instituído por portaria interministerial.
Dumping consiste na venda extraordinariamente abaixo do valor justo de um produto para determinado país visando prejudicar ou eliminar os fabricantes similares locais, com o tempo, eles dominam o mercado, pois não haverá mais concorrência. A inteligência antidumping terá como missão fortalecer a defesa comercial e proteger o mercado doméstico, buscando as importações suspeitas de preços fraudulentos e de sua adulteração de origem.
Malgrado a insistência de alguns em difundir a inexistência de um Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), e o proselitismo de que o melhor da inteligência está nas Forças Armadas, soa cabotino e menos democrático, pois querendo ou não, a inteligência de Estado pertence ao mundo civil.
A visão sistêmica promovida pela Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999, mostrou-se exitosa e vejam que, para o combate ininterrupto as importações ilegais e desleais, o GI-CEX poderá convocar o Departamento de Polícia Federal (DPF), o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), Ministério da Agricultura, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) entre outros. É o Brasil, vencendo o preconceito e caminhando a passos firmes, com ordem e progresso.

(Hércules Rodrigues de Oliveira – Mestre em administração Novos Horizontes)