segunda-feira, 27 de junho de 2011

Tenho uma idéia, como protegê-la?

A idéia de inovar cada vez mais se fortalece na indústria, no comércio, no meio empresarial. Existe uma nova realidade mundial direcionada à capacidade de geração de novas idéias, que devem ser protegidas, pois são os pilares para a geração de riquezas.

Diariamente as pessoas comparecem ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com idéias de grandes negócios e produtos. Uns, dizem que têm a idéia de um produto fabuloso, outros de um serviço a ser oferecido a uma empresa de telefonia, de um site inovador e, assim por diante.

Idéia é a representação mental de uma elaboração intelectual, uma coisa concreta ou abstrata. Os filósofos dizem que ela “pertence à humanidade”, logo, não pode ser restrita a uma única pessoa. Contudo, sua transformação em algo concreto, palpável, pode ser protegida. Por exemplo, um artista tem a idéia de pintar o por do sol, que ele materializa através de uma pintura. Essa obra de arte deve ser protegida na área de Direito Autoral. Não significa dizer que ninguém mais poderá pintar o por do sol, mas, que cada um, terá a proteção daquele específico por do sol pintado.

Por outro lado, a idéia pode ser materializada através de um produto ou um processo passível de industrialização e, nesse caso, a proteção é através da patente. Alguém com a idéia de transportar as pessoas para diferentes lugares, inventou a bicicleta e outra, com a mesma idéia criou o carro. A proteção para cada uma se restringe ao objeto inventado (bicicleta, carro) e não, à idéia propriamente dita.

A Lei de Propriedade Industrial – LPI 9.279/96 – é clara em seu artigo 10 item II “não se considera invenção nem modelo de utilidade (patente) concepções puramente abstratas”. Sendo a idéia uma coisa abstrata, que ainda não se materializou, não é protegida como patente. Por outro lado, quando ela se transforma em um produto industrializável, é passível de proteção.

Por outro lado, há casos em que a pessoa tem a idéia de oferecer um serviço específico, como ilustrado inicialmente. Nesse caso, a proteção recai sobre a marca do serviço ou, em alguns casos, sobre a marca do produto final. (Lembrando que marca é o nome pelo qual os serviços e os produtos são diferenciados de outros similares.)

Algumas pessoas, entretanto, não se conformam com o fato de não poderem proteger a idéia e insistem no depósito da patente, o que é um direito estabelecido pela Constituição brasileira. O problema é que, no caso da patente, quando for realizado o exame técnico para sua concessão (exigência legal) o pedido será negado com base no artigo mencionado anteriormente e, conseqüentemente, o depositante terá perdido tempo e dinheiro. Tempo, porque durante anos até a decisão do INPI, ficará na expectativa de ganhar a patente e dinheiro, porque durante a tramitação do pedido terá que pagar anuidades além do pedido de exame técnico.

Portanto, ao surgir uma idéia inovadora é preciso em primeiro lugar, pensar como materializá-la para aí, sim, proteger o produto no Órgão específico (gravuras, músicas, etc no Escritório de Direito Autoral; produto industrializado e sua marca, no INPI).

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