Todo inventor sonha em ver sua patente protegida no mundo todo. Ele fica tão realizado por ter solucionado um problema técnico que ninguém conseguiu antes ou, visualizar uma melhoria funcional em um objeto que pode torná-lo mais fácil de ser manuseado que chega a ser impossível para ele, imaginar uma proteção apenas no Brasil. Imediatamente ele vai ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para registrar a patente.
Ao ser informado no Instituto que o depósito efetuado no Brasil lhe garante apenas a proteção nacional e não mundial, fica decepcionado, pois, todo inventor orgulhoso de sua criação, almeja que ela esteja protegida em todo o universo para que ninguém possa copiá-la sem sua autorização. Em resumo, ele entende que o que seu invento é tão grandioso que tem que ser protegido no mundo todo, e por isso, tem o direito a uma patente “internacional”.
A patente pode ser considerada como um contrato entre o Estado e o inventor: de um lado, o Estado (representando a sociedade) confere a exclusividade temporária ao depositante e, do outro, o depositante descreve detalhadamente a invenção permitindo que após a vigência da patente a sociedade possa reproduzi-la gratuitamente.
A Convenção da União de Paris (CUP), um acordo assinado pelo Brasil durante a monarquia (1883), deixa claro que a proteção conferida pelo Estado só tem validade dentro dos limites territoriais do país que a concede, quer dizer, se o depósito foi feito no Brasil, a patente só vale no Brasil e não, nos Estados Unidos, ou outro país, por exemplo.
A conseqüência da determinação da CUP é que não existe a tão falada patente “internacional”. Pode acontecer o caso de uma pessoa conseguir uma patente nos Estados Unidos e não consegui-la no Brasil, pois, os países são independentes para conceder ou não uma patente de acordo com suas próprias leis.
Se o inventor considerar que sua invenção possui uma substancial vantagem industrial, ele deve analisar a possibilidade de depositá-la em países potenciais para aquela tecnologia. Entretanto, é importante deixar claro duas coisas: primeiro, as taxas internacionais para a manutenção da patente em solo estrangeiro são bem diferentes das nacionais (ainda que tenham sido ligeiramente reduzidas quando o Brasil passou a ser Autoridade em Busca e Exame pelo PCT) e segundo, a obrigatoriedade da contratação de um procurador em cada um dos países escolhidos durante toda a vigência da patente, aumentando ainda mais seus custos.
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